quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Mendonça restringe relatórios e impõe limite à Inteligência da PF

 A determinação proíbe a produção desse tipo de documento inclusive quando sua circulação estiver limitada ao ambiente interno da corporação

André Mendonça  - Crédito: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil | Rosinei Coutinho/STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da produção, elaboração e circulação interna de relatórios de inteligência da Polícia Federal destinados a analisar atos de magistrados, integrantes da advocacia pública e policiais judiciários no exercício de suas funções constitucionais.

Segundo o Metrópoles, a medida integra a mesma decisão em que Mendonça afastou preventivamente Andrei Augusto Passos Rodrigues dos cargos de delegado e diretor-geral da Polícia Federal e Leandro Almada da Costa das funções de delegado e diretor de Inteligência Policial.

A determinação proíbe a produção desse tipo de documento inclusive quando sua circulação estiver limitada ao ambiente interno da corporação. O ministro sustentou que relatórios identificados no caso ultrapassaram os limites da atividade de inteligência policial e avançaram sobre funções de controle que não caberiam à Diretoria de Inteligência Policial.

Mendonça afirmou que os documentos chegaram a autorizar “monitoramento e coleta dirigida” de autoridades. Na avaliação dele, a prática poderia configurar uma atuação incompatível com as atribuições institucionais da inteligência policial.

O ministro classificou esse tipo de expediente como possível “arapongagem institucional” e sustentou que a continuidade da produção dos documentos exigia resposta judicial imediata.

Na decisão, Mendonça também apontou risco de que novos relatórios semelhantes fossem produzidos. Segundo o magistrado, “o risco de que continuem sendo produzidos” documentos com esse teor justificava “providência judicial imediata”.


A preocupação manifestada pelo ministro não ficou restrita aos relatórios já identificados. Mendonça afirmou que seria necessário esclarecer se avaliações semelhantes estariam sendo feitas sobre decisões tomadas por outros magistrados em diferentes regiões do país.

Ele escreveu que os documentos extrapolaram suas atribuições ao tentar realizar atividade de natureza correicional sobre a magistratura, a advocacia pública e as carreiras policiais.

Além de suspender a elaboração dos relatórios, Mendonça determinou que a Corregedoria da Polícia Federal instaure apurações de natureza penal e administrativo-disciplinar para identificar os responsáveis pela produção dos documentos e reconstruir a cadeia de elaboração do material.

Segundo os autos citados na decisão, ao menos seis relatórios foram produzidos entre 3 e 31 de agosto de 2026. Mendonça afirma que sua atuação foi objeto de monitoramento sistemático e considera ilícita a forma como as informações foram reunidas.

Um dos documentos teria autorizado “monitoramento e coleta dirigida”, embora o próprio material reconhecesse baixo grau de confiança na cadeia de inferências utilizada para sustentar determinadas conclusões.

A decisão também estabelece uma diferenciação entre atividade de inteligência e controle funcional. Mendonça destacou que a Diretoria de Inteligência Policial não tem competência institucional para exercer funções correicionais ou disciplinares sobre delegados e agentes da própria Polícia Federal.

Na avaliação do ministro, a elaboração de relatórios para aferir critérios utilizados por ministros do STF em decisões, avaliar posições técnicas da Advocacia-Geral da União ou tentar descredibilizar o trabalho de policiais federais representa extrapolação grave da finalidade da inteligência policial.

Mendonça afirmou ainda ser “inimaginável conceber” que a Diretoria de Inteligência possa produzir documentos destinados a avaliar decisões judiciais de magistrados espalhados pelo país. O mesmo entendimento, segundo a decisão, se aplica à atuação de integrantes da advocacia pública.

Para o ministro, decisões judiciais devem ser questionadas pelas vias processuais próprias, enquanto eventuais questões disciplinares envolvendo magistrados seguem as competências constitucionais específicas. O mesmo vale para integrantes da advocacia pública.

A decisão cita a Instrução Normativa nº 216-DG/PF, que disciplina a atividade de inteligência policial e estabelece a observância de direitos e garantias fundamentais, códigos de ética do serviço público e normas internas da Polícia Federal.

Mendonça também questionou a forma de elaboração dos documentos. Segundo a decisão, os relatórios seriam apócrifos, sem timbre e sem informações suficientes para identificar com segurança a autoria e a data de produção.

O ministro registra ainda que o próprio material indicava ser de “difusão restrita”, classificado como documento de trabalho e sem valor probatório. Em um dos casos, o grau de confiança agregado das informações era considerado baixo.

Apesar dessas limitações, Mendonça sustentou que os relatórios foram utilizados para analisar sua atuação e sua relação institucional com o advogado-geral da União, Jorge Messias. Segundo a decisão, o acompanhamento teria ocorrido durante mais de um mês.

As investigações determinadas pelo ministro deverão agora buscar esclarecer quem ordenou a produção dos relatórios, quem participou de sua elaboração, quais informações foram utilizadas e de que maneira os documentos circularam dentro da estrutura da Polícia Federal.

Fonte: Brasil 247

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