Afastamento preventivo do diretor-geral e do chefe de inteligência busca resguardar investigações e impedir interferências indevidas, alega o ministro do STF
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Augusto Passos Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial da corporação, delegado Leandro Almada da Costa, apontando a existência de “inadequações, disfuncionalidades, irregularidades e potenciais ilicitudes” na conduta do comando da PF.
A decisão cautelar impõe ainda a abertura imediata de inquérito criminal e procedimento administrativo-disciplinar pela Corregedoria da Polícia Federal, além da paralisação total da confecção de relatórios de inteligência voltados a monitorar a atividade de magistrados, advogados públicos e policiais.
A medida do relator responde a duas petições apresentadas pelo Partido Novo nos autos da Petição 16.662. Inicialmente, no dia 2 de setembro de 2026, a legenda solicitou providências para resguardar a integridade das apurações após a Polícia Federal emitir a Informação de Polícia Judiciária (IPJ-A nº 3298613/2026), que identificou citações ao nome “Andrei” em mensagens do celular apreendido do empresário Daniel Bueno Vorcaro, confirmando tratar-se do diretor-geral da instituição.
No dia seguinte, 3 de setembro, o partido reiterou o pleito requerendo a prisão preventiva de Andrei Rodrigues, alegando que novas evidências indicavam a participação direta do delegado em uma suposta rede de influência destinada a viabilizar esquemas criminosos, com potencial enquadramento nos crimes de embaraço à investigação de organização criminosa (Lei 12.850/2013), corrupção passiva e advocacia administrativa.
No mesmo dia 3 de setembro, o ministro Alexandre de Moraes retirou o sigilo de seis “relatórios de inteligência” no âmbito do Inquérito 4.781 (Inquérito das Fake News). Segundo o Ofício nº 40/2026/GAB/PF, assinado por Andrei Rodrigues e expedido às 18h45 de 1º de setembro de 2026, os documentos teriam sido elaborados entre 3 e 31 de agosto de 2026 pela Unidade de Análise de Dados de Inteligência Policial (UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF), vinculada à Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores, embora o cabeçalho do documento indicasse a Diretoria de Inteligência Policial (DIP/PF).
Ao examinar os documentos enviados a Moraes, o ministro André Mendonça classificou o material como um “nada jurídico”, de “absoluta impropriedade técnica e ilicitude”. A decisão destaca que os relatórios de inteligência são apócrifos, não possuem timbre, brasão da República, numeração sequencial ou assinatura de autores, descumprindo os Requisitos dos Documentos de Inteligência fixados no item 2.9.3 da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP). O próprio texto dos relatórios admite conter “confiança agregada baixa”, atuar com base em “cadeia inferencial” e ter natureza de “difusão restrita” sem valor probatório.
Apesar da inconsistência formal, Mendonça ressaltou que os relatórios revelaram a prática indevida de “monitoramento e coleta dirigida” promovida pela Polícia Federal contra sua própria atuação no STF e contra o advogado-geral da União, Jorge Messias, ao longo de mais de 30 dias. O material confeccionado continha análises sobre a relação entre o relator e o AGU, especulando sobre “matriz religiosa comum” ligada a igrejas evangélicas e questionando os motivos jurídicos que levaram a AGU a recusar pedidos de recurso feitos pela PF nos casos das investigações “Sem Desconto” e “Compliance Zero” — referentes a apurações sobre o Banco Master e o INSS. O relatório chegava a fazer considerações sobre o processo de escolha de ministros do STF pelo presidente da República e a levantar teses sobre o impacto no caso envolvendo o filho do chefe do Executivo.
A decisão aponta ainda que a Polícia Federal passou a exercer uma ilegal “análise correicional” sobre decisões jurisdicionais do STF e sobre a atuação de delegados e agentes da própria corporação. No documento identificado como “DOC.1”, os analistas anônimos escrutinaram a decisão proferida por Mendonça na PET 15.556.
No “DOC.4”, analisaram o standard probatório aplicado a investigados com mandato parlamentar e a consistência de representações policiais formuladas contra investigados como Roberta Moreira Luchsinger. Além disso, o item “X.5” do relatório vazou dados de apurações sigilosas envolvendo Antônio Rueda e ACM Neto, prejudicando o andamento das diligências e violando o segredo de justiça.
Ao fundamentar o afastamento cautelar de Andrei Rodrigues e de Leandro Almada com base no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, no artigo 2º, § 5º, da Lei 12.850/2013 e nos artigos 15 e 66 da Lei 15.047/2024, Mendonça enfatizou que a permanência das autoridades nos cargos representava risco direto à colheita de provas e à independência das instituições. “A suspensão cautelar de função pública é constitucionalmente admissível quando fundada em elementos concretos, submetida à proporcionalidade e destinada a neutralizar risco efetivo à persecução penal ou de utilização indevida das prerrogativas funcionais”, escreveu o ministro, comparando a gravidade do cenário atual às distopias de controle estatal.
Mendonça determinou a notificação imediata do ministro da Justiça e Segurança Pública para cumprimento do afastamento, a ciência das partes e da Procuradoria-Geral da República, e solicitou ao presidente da Segunda Turma do STF a convocação de sessão virtual extraordinária para submeter a decisão liminar ao referendo do colegiado.
Fonte: Brasil 247
Nenhum comentário:
Postar um comentário