terça-feira, 8 de setembro de 2026

Entenda os motivos apontados por André Mendonça para afastar o chefe da Polícia Federal

 Ministro do STF aponta monitoramento ilícito, análises de decisões judiciais e vazamentos para afastar diretor da corporação

André Mendonça - Crédito: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil | Rosinei Coutinho/STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Augusto Passos Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada da Costa, com base em uma série de “inadequações, disfuncionalidades, irregularidades e potenciais ilicitudes” atribuídas ao cúpula da corporação, segundo consta na Petição 16.662. A decisão atende parcialmente a requerimentos do Partido Novo. A sigla partidária ingressou no tribunal após a revelação da Informação de Polícia Judiciária, que identificou citações nominais ao diretor-geral em trocas de mensagens encontradas no telefone celular do empresário Daniel Bueno Vorcaro, ex-proprietário do Banco Master. Diante desses elementos, o partido chegou a pleitear a prisão preventiva de Andrei Rodrigues por suposto embaraço a investigações contra organização criminosa, corrupção passiva e advocacia administrativa.


Ao fundamentar o afastamento cautelar sem decretar a prisão, Mendonça detalhou os pilares que justificaram a intervenção imediata no comando da instituição. O principal deles foi a comprovação de um esquema ilícito de “monitoramento e coleta dirigida” realizado pela inteligência policial. Segundo o Ofício nº 40/2026/GAB/PF — subscrito por Andrei Rodrigues e enviado ao ministro Alexandre de Moraes no Inquérito 4.781 —, foram produzidos ao menos seis relatórios entre 3 e 31 de agosto de 2026 pela Unidade de Análise de Dados de Inteligência Policial, demonstrando que o relator e o advogado-geral da União, Jorge Messias, foram monitorados sistematicamente por mais de 30 dias.

Outro ponto central destacado na decisão refere-se à “absoluta impropriedade técnica e ilicitude” dos levantamentos. O ministro ressaltou que as peças produzidas são completamente apócrifas, sem timbre, sem brasão da República, sem numeração sequencial e sem assinatura dos autores. A confecção descumpriu os requisitos formais estipulados no item 2.9.3 da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP). O próprio texto dos expedientes reconhecia tratar-se de material de “difusão restrita”, sem valor probatório e elaborado sob “confiança agregada baixa” a partir de conjecturas e “cadeias inferenciais”.

Mendonça apontou ainda que os relatórios passaram a exercer uma indevida e ilegal “análise correicional” sobre a atividade jurisdicional de ministros e sobre o trabalho de servidores da própria PF. O levantamento listado como “DOC.1” dedicou-se a escrutinar formalmente a decisão proferida pelo relator na PET 15.556. Já o “DOC.2” construiu hipóteses abstratas sobre a “matriz religiosa comum” entre o relator e o advogado-geral da União — citando o apoio de igrejas evangélicas às suas indicações ao STF — para tentar questionar a recusa da AGU em recorrer de decisões nos casos do Banco Master e do INSS (operações “Sem Desconto” e “Compliance Zero”). O mesmo documento arriscou considerações sobre o processo de escolha de ministros pelo presidente da República e apontou riscos políticos em relação a apurações envolvendo familiares do chefe do Executivo.

O “DOC.4”, por sua vez, analisou o padrão probatório aplicado pelo relator a investigados com mandato parlamentar e contestou a consistência de representações cautelares feitas por delegados federais contra investigadas. Somou-se a isso a revelação indevida de informações mantidas sob estrito segredo de justiça no item “X.5” do relatório, que vazou dados de procedimentos pendentes de análise envolvendo Antônio Rueda e ACM Neto, o que comprometeu a eficácia de futuras diligências policiais.

Diante da gravidade desse quadro — classificado pelo magistrado como uma verdadeira “arapongagem institucional” que ameaça a independência dos Poderes —, Mendonça aplicou o afastamento cautelar dos cargos com base no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, no artigo 2º, § 5º, da Lei das Organizações Criminosas e nos artigos 15 e 66 da Lei das Carreiras Policiais. A decisão determinou a paralisação imediata da confecção de novos relatórios dessa natureza e ordenou que a Corregedoria-Geral da Polícia Federal instaure procedimentos penal e administrativo-disciplinar para apurar as responsabilidades pelo uso indevido da estrutura da corporação.

Fonte: Brasil 247

Nenhum comentário:

Postar um comentário