quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Entenda a decisão de Dino que reverteu afastamento do diretor-geral da PF

 Ministro do STF anulou a suspensão dos cargos de Andrei Rodrigues e Leandro Almada por ilegitimidade do Partido Novo e usurpação de competência do Plenário

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino – 9 de setembro de 2025 (Crédito: Gustavo Moreno/STF)


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu uma tutela provisória de urgência para reverter o afastamento de Andrei Augusto Passos Rodrigues dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal, bem como de Leandro Almada da Costa dos postos de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da corporação. A decisão, tomada no âmbito da Petição (PET) 16.662 e da PET 16.669, determinou o retorno imediato dos dois delegados às suas funções e ordenou a restauração das atividades da Diretoria de Inteligência Policial. A medida invalida a determinação monocrática anterior do ministro André Mendonça.


A ação foi movida incidentalmente por Andrei Rodrigues para garantir as regras de competência do Regimento Interno do STF e a continuidade de apurações em curso sob relatoria de Dino. O caso envolve o acesso da Polícia Federal a materiais apreendidos pela Polícia Civil de São Paulo relativos a investigações sobre emendas parlamentares federais direcionadas a empresas ligadas à produção do filme Dark Horse. Segundo a defesa de Rodrigues, o afastamento liminar ordenado por Mendonça comprometeu a organização das equipes, atrasou a análise das provas e causou grave prejuízo ao ritmo e à celeridade dos trabalhos policiais.

 Ilegitimidade ativa do Novo no processo penal

Em sua fundamentação jurídica, o ministro Flávio Dino enfatizou a manifesta ilegitimidade do Partido Novo, autor do pedido acolhido por André Mendonça para afastar a cúpula da Polícia Federal. Dino apontou que o Código de Processo Penal (CPP) não prevê agremiações partidárias como partes legitimadas a requerer medidas cautelares pessoais, tais como a suspensão do exercício de função pública prevista no artigo 319, inciso VI, do CPP.

De acordo com a decisão, o artigo 282, parágrafo 2º, do CPP determina estritamente que cautelares só podem ser decretadas a requerimento das partes ou, na fase de investigação, por representação da autoridade policial ou pleito do Ministério Público. “Os partidos são instrumentos de luta pelo poder político, necessariamente porta-vozes de projetos e sentimentos de parte da sociedade. (…) É, contudo, de clareza solar que os partidos políticos não são partes no processo penal, submetido aos trilhos da legalidade estrita, incompatíveis com interpretações analógicas ou extensivas destinadas à ampliação do rol de legitimados”, assinalou o relator.

Dino acrescentou que o vício atinge a própria origem da provocação judicial e ressaltou a existência de interesse político direto da legenda. O Partido Novo possui candidato próprio à Presidência da República — o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema —, que disputa o pleito contra o atual chefe do Executivo, candidato à reeleição. Para o magistrado, embora o projeto eleitoral seja legítimo no campo adequado, o processo penal “não pode ter as suas regras vilipendiadas” para atender a conveniências de campanha.

 Incompetência monocrática e preservação do Plenário

Ao abordar a questão da competência jurisdicional, o relator destacou que a nomeação e a exoneração do Diretor-Geral da Polícia Federal são atribuições do Presidente da República, conforme a Lei nº 9.266/1996 e o Decreto nº 9.794/2019. Eventual interferência do Judiciário nessa esfera exige cumprimento rigoroso do devido processo legal e das regras de atribuição interna da Suprema Corte.

Dino destacou que o Presidente do STF, ministro Edson Fachin, já havia instaurado a PET 16.704 exatamente para submeter ao Plenário a avaliação sobre os relatórios de inteligência da PF e abriu prazo para manifestação de diversos magistrados, incluindo Moraes e Mendonça. Assim, a decisão monocrática de André Mendonça teria usurpado a competência do órgão colegiado e sobreposto procedimento do próprio Presidente da Corte. “Indaga-se: uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a mencionam?”, questionou Dino no texto decisório.

O magistrado também apontou a gravidade da decisão de Mendonça ao paralisar a produção de relatórios de inteligência da instituição. Dino citou notícias recentes sobre um encontro entre André Mendonça e o empresário Daniel Vorcaro — investigado em processos sob a relatoria do próprio ministro — nas dependências de uma empresa privada, com intermediação de terceiros citados em apurações judiciais. Segundo o relator, a situação exige prudência, moderação e recato, sobretudo durante o período eleitoral.

 Precedente de Gilmar Mendes e apoio de ex-presidentes

Para reforçar o entendimento, a decisão transcreveu trechos do despacho do ministro Gilmar Mendes ao pedir vista sobre o tema. Mendes reforçou a ausência de legitimidade partidária em pleitos criminais e o risco de desequilíbrio na disputa eleitoral, invocando a jurisprudência fixada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.017. Além disso, destacou que as conclusões sobre a atuação da PF vinham sendo extraídas de relatórios provisórios de um inquérito policial ainda em andamento e sem relatório final, o que envolve dezenas de autoridades e parlamentares.

Dino mencionou a Carta Pública assinada em 8 de setembro de 2026 por treze ministros aposentados e ex-presidentes do STF — entre eles Néri da Silveira, Celso de Mello, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Rosa Weber. O documento dos ex-integrantes do tribunal defende que controvérsias dessa magnitude sejam deliberadas exclusivamente pelo Plenário, garantindo a estabilidade institucional.

⦾ Riscos ao Sistema Único de Segurança Pública

Ao tratar do perigo de dano, Flávio Dino rechaçou a paralisação da inteligência policial, classificando-a como serviço essencial ao Sistema Único de Segurança Pública. O ministro alertou que a interrupção das atividades afeta centenas de apurações em andamento no país, citando investigações sobre o assassinato da vereadora Marielle Franco, venda de decisões judiciais, esquemas ilícitos com precatórios no mercado financeiro e a participação de agentes públicos em organizações criminosas.

Ele observou ainda que o delegado Andrei Rodrigues apenas cumpriu determinações judiciais expedidas pelo ministro Alexandre de Moraes, não podendo sofrer sanções funcionais pelo exercício de suas obrigações legais. A mesma lógica foi estendida a Leandro Almada da Costa.

⦾ Determinações finais e proibição de novas cautelares

No dispositivo da decisão, Flávio Dino determinou:

    1.    A imediata reintegração de Andrei Augusto Passos Rodrigues aos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal, e de Leandro Almada da Costa aos postos de Delegado e Diretor de Inteligência Policial, com a plena restauração de suas funções atrelada ao cumprimento das ordens expedidas no processo;

  2.   A vedação preventiva contra a imposição de novas medidas cautelares pessoais aos dois delegados por atos praticados no cumprimento de ordens judiciais e no exercício regular de seus cargos;

  3.   O restabelecimento imediato do funcionamento da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal para a continuidade das diligências e investigações judiciais;

  4.    A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação após o cumprimento das medidas.

A decisão adverte que qualquer resistência ao cumprimento das ordens poderá configurar ilícito legal e penal, estando o ato submetido exclusivamente à homologação e revisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Brasil 247

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