Declaração de bens é obrigatória e pública, mas aumento patrimonial, por si só, não comprova irregularidade; entenda quando Justiça Eleitoral e o MP podem agir
Casas, fazendas, ações, empresas, aplicações financeiras e até a ausência de patrimônio. A declaração de bens dos candidatos é uma das informações disponibilizadas pela Justiça Eleitoral durante o período eleitoral e costuma chamar a atenção dos eleitores, principalmente quando há diferenças expressivas entre o patrimônio informado em uma eleição e o declarado anos depois.
Neste ano, por exemplo, candidatos à Presidência apresentaram patrimônios bastante distintos. Augusto Cury (Avante) declarou R$ 242,2 milhões; Romeu Zema (Novo), R$ 178,7 milhões; Ronaldo Caiado (PSD), R$ 52,5 milhões; enquanto Flávio Bolsonaro (PL) informou R$ 8,1 milhões e Luiz Inácio Lula da Silva (PT), R$ 4,7 milhões. Na outra ponta, Samara Martins (UP) declarou R$ 33 mil, e Hertz Dias (PSTU) informou que não tinha bens a declarar.
Mas uma declaração que parece incompatível com a renda, a profissão ou o patrimônio conhecido de um candidato gera automaticamente uma investigação? Não.
A declaração de bens é um dos documentos exigidos para o registro de candidatura. A legislação eleitoral determina que o pedido de registro seja acompanhado da relação de bens do candidato. Para as eleições de 2026, a regulamentação do TSE estabelece que essas informações sejam apresentadas de forma simplificada, com a indicação do bem e do valor declarado à Receita Federal.
O próprio candidato é responsável pelas informações apresentadas. Os dados são posteriormente disponibilizados, permitindo que eleitores, jornalistas e órgãos de fiscalização consultem o patrimônio informado.
Isso não significa, porém, que o TSE faça uma auditoria patrimonial completa de cada candidato assim que a declaração é apresentada.
O professor de direito comercial Armando Luiz Rovai explica que existe uma diferença entre a possibilidade de conferência e uma fiscalização automática de todo o patrimônio.
A própria Resolução TSE nº 23.609/2019 prevê que a Justiça Eleitoral pode exigir a apresentação da declaração assinada para conferir a veracidade das informações prestadas no registro da candidatura.
"Embora não exista uma auditoria automática, a Justiça Eleitoral pode agir diante de elementos que justifiquem uma verificação.
“Enriquecer não é crime”
O patrimônio declarado à Justiça Eleitoral não representa necessariamente quanto o candidato conseguiria obter se vendesse todos os seus bens atualmente.
Um imóvel adquirido há muitos anos, por exemplo, pode permanecer declarado pelo valor informado à Receita Federal, mesmo que tenha sofrido forte valorização desde a compra. Da mesma forma, uma participação societária ou determinado ativo pode ter critérios específicos de declaração.
O advogado Marcelo Tostes, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e CEO do Marcelo Tostes Advogados, chama atenção justamente para essa diferença. “Enriquecer não é crime.”
Para ele, o aumento expressivo do patrimônio pode ter diversas explicações lícitas, como atividade empresarial, valorização de imóveis e participações societárias, investimentos, herança, doações, venda de ativos ou rendimentos decorrentes da atividade profissional.
“Portanto, aumento patrimonial, ainda que elevado, não é sinônimo de enriquecimento ilícito”, afirmou.
O mesmo raciocínio vale para quem declara pouco ou nenhum patrimônio. A ausência de bens, isoladamente, também não demonstra irregularidade.
Então quem fiscaliza?
A fiscalização envolve diferentes instituições, com atribuições distintas. A Justiça Eleitoral é responsável pelos processos de registro de candidatura e pela análise das questões eleitorais submetidas à sua competência. O Ministério Público Eleitoral pode atuar diante de indícios de irregularidades e adotar as medidas cabíveis.
A diferença é importante porque uma informação que chama atenção não equivale, automaticamente, a um indício suficiente para instaurar uma investigação.
Para Rovai, a apuração pode começar quando aparecem elementos objetivos capazes de colocar em dúvida a informação apresentada.
“Uma inconsistência objetiva pode provocar diligências, o que não existe é a presunção automática de irregularidade apenas porque determinado patrimônio chama atenção.”
Esses elementos podem vir de diferentes fontes: registros imobiliários ou societários, documentos públicos, informações fiscais, movimentações financeiras relacionadas à campanha ou cruzamentos de bases de dados.
A partir daí, a Justiça Eleitoral pode solicitar esclarecimentos e documentos. Dependendo do caso, o Ministério Público pode aprofundar a apuração.
O cruzamento de informações é particularmente relevante na fiscalização da arrecadação e dos gastos eleitorais. O TSE mantém sistemas destinados ao acompanhamento das contas de campanha e utiliza informações de diferentes fontes para identificar possíveis irregularidades.
A legislação ainda permite que a Justiça Eleitoral solicite, em situações específicas e de forma motivada, informações a órgãos e entidades da administração pública.
E se o candidato esconder um bem?
A situação muda de natureza quando não se trata simplesmente de uma diferença de valores, mas de uma possível informação deliberadamente falsa.
O artigo 350 do Código Eleitoral prevê como crime omitir, em documento público ou particular, declaração que deveria constar ou inserir declaração falsa ou diferente daquela que deveria ser apresentada, para fins eleitorais.
A jurisprudência do próprio TSE ressalta que, para caracterizar o crime de falsidade ideológica eleitoral, é necessário comprovar que a omissão foi dolosa e teve finalidade específica relacionada à alteração da verdade sobre fato relevante para fins eleitorais.
“Se alguém possui determinado patrimônio e conscientemente declara valor inferior, omite bens ou insere informação falsa com finalidade eleitoral, já não estamos discutindo simplesmente se a pessoa enriqueceu muito ou pouco", explica Tostes.
Uma vez identificados elementos concretos, podem ser solicitados documentos, esclarecimentos e outras diligências. Dependendo da natureza dos fatos, o Ministério Público Eleitoral pode requisitar informações e adotar as providências previstas na legislação.
Em situações que envolvam informações financeiras protegidas por sigilo, por exemplo, medidas mais invasivas dependem dos requisitos legais e da atuação da autoridade competente.
A lógica, portanto, é baseada na diferença entre aparência, indício e prova.
Um patrimônio que chama atenção pode despertar questionamentos. Uma inconsistência objetiva pode justificar diligências. Já indícios concretos de falsidade ou ocultação podem levar a uma investigação.
“Crescimento patrimonial lícito bem como a falta de patrimônio deve ser respeitado; crescimento patrimonial com indícios objetivos de incompatibilidade deve poder ser explicado; declaração falsa deve ser investigada e, comprovado o ilícito, responsabilizada nos termos da lei", finaliza.
Fonte: SBT News
Nenhum comentário:
Postar um comentário