A Justiça de Santa Catarina julgou improcedente a ação movida pela deputada federal Júlia Zanatta (PL-SC) contra o DCM e o jornalista Kiko Nogueira, diretor do site, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais, direito de resposta e retirada definitiva de conteúdos.
A sentença também revogou a liminar que havia determinado, em caráter provisório, a remoção de trechos de uma reportagem e de uma transmissão ao vivo.
Na ação, Zanatta alegava ter sido alvo de “ofensas, calúnia e difamação” em razão de comentários feitos em uma live do DCM, em 20 de março de 2023. Segundo a inicial, Kiko Nogueira teria chamado a deputada de “fascista”, “mentirosa” e usado termos depreciativos, além de fomentar a expressão “Júlia na cadeia”. A parlamentar também sustentou que teria sido associada a uma “plataforma nazi/fascista”, à “agenda fascista” e a um suposto “potencial assassino”.
A deputada afirmou ainda que reportagens do DCM teriam tentado vincular sua imagem ao autor da facada contra Jair Bolsonaro, Adélio Bispo, à indústria de armas e aos atos de 8 de Janeiro. Para Zanatta, as publicações teriam causado dano à sua honra e credibilidade, além de contribuir para ameaças recebidas por e-mail e redes sociais. A inicial também sustentava que chamá-la de nazista ou fascista extrapolaria o debate público e configuraria ofensa grave à honra.
Com base nessas alegações, Zanatta pediu a retirada de duas matérias do DCM e de um vídeo no YouTube, ou, alternativamente, a remoção de sua imagem dos conteúdos. Requereu ainda multa diária de R$ 1 mil, indenização por danos morais de R$ 50 mil, direito de resposta “na mesma proporção do agravo” e condenação dos réus ao pagamento de honorários e custas.
A defesa do DCM e de Kiko Nogueira sustentou, desde a contestação, que as publicações eram “meramente informativas” e tratavam de condutas públicas da própria autora. A peça afirmou que Zanatta tentava responsabilizar a imprensa pela comoção social decorrente de seus próprios atos, especialmente a postagem em que apareceu armada e usando a inscrição “Come and Take It”.
Os réus também afirmaram que era “inverídica” a alegação de ausência de conteúdo jornalístico, pois as matérias repercutiam fatos públicos, confirmados ou não refutados pela própria parlamentar, e já amplamente debatidos. A defesa argumentou que não caberia atribuir ao veículo a responsabilidade por comentários de terceiros e sustentou que não havia, no texto jornalístico, ofensa direta chamando Zanatta de “nazista”.
Outro ponto central da defesa foi a alegação de tentativa de censura. A contestação classificou a ação como um caso de lawfare, isto é, o uso do processo judicial como instrumento de pressão contra a imprensa, e defendeu que as matérias não deveriam ser retiradas do conhecimento público por tratarem de fatos de interesse coletivo envolvendo uma parlamentar.

Após determinação judicial para juntada do vídeo integral, os réus reforçaram que o caso não poderia ser analisado a partir de trechos isolados. A defesa afirmou que o contexto da live envolvia a repercussão da postagem da própria deputada, ainda ativa em suas redes sociais, com milhares de comentários, e que a análise completa da transmissão superava a leitura fragmentada apresentada na inicial.
A sentença acolheu a compreensão de que as manifestações estavam inseridas no debate político e jornalístico. Embora tenha reconhecido que a linguagem utilizada foi dura, a Justiça entendeu que isso, por si só, não configurava ato ilícito capaz de gerar indenização. Para o juízo, a crítica política pode ser ácida, irônica ou de mau gosto, especialmente quando dirigida a agentes públicos, desde que não haja imputação falsa de crime específico ou abuso concreto.
O juiz destacou que Júlia Zanatta, por exercer mandato de deputada federal, está sujeita a maior escrutínio público. Também observou que as manifestações questionadas surgiram após a própria parlamentar publicar imagem armada, vestindo camiseta com a inscrição “Come and Take It” (“Venha e Tome”), fato que passou a integrar o debate público.
Ao final, o juízo concluiu que não houve demonstração de dano moral, ato ilícito ou nexo causal que justificassem reparação. O pedido de direito de resposta também foi rejeitado, sob o fundamento de que impor retratação ou resposta obrigatória, naquele contexto, representaria restrição indevida à liberdade de expressão e de imprensa.
A decisão homologou integralmente a sentença do juiz leigo, extinguiu o processo com julgamento de mérito e manteve íntegros os conteúdos publicados pelo DCM e por Kiko Nogueira.
A defesa dos réus foi conduzida por Francisco Ramos Advogados Associados. No percurso do processo, argumentos apresentados pelo escritório — como a necessidade de análise contextual do vídeo, a condição de figura pública da autora, o interesse público das reportagens e a ausência de imputação de crime determinado — foram enfrentados e valorados no julgamento que levou à improcedência da ação.
Fonte: DCM
Nenhum comentário:
Postar um comentário