Ministro Flávio Dino apontou falta de legitimidade da entidade autora da ação
Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou uma ação que contestava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motoristas que não tenham cometido infrações de trânsito nos 12 meses anteriores ao vencimento do documento. A decisão foi tomada pelo ministro Flávio Dino, que determinou o arquivamento do processo sem análise do mérito. A informação foi divulgada pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao relatar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924, proposta contra um dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.327, de 9 de dezembro de 2025.
◎ Ação questionava regra de medida provisória
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) e tinha como alvo o trecho da MP que dispensa a realização de exames médicos e psicológicos na renovação da CNH de condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), desde que não tenham recebido multas no período de um ano antes da renovação.
◎ Falta de legitimidade levou ao arquivamento
Ao analisar o pedido, o ministro Flávio Dino concluiu que a entidade autora não atende aos requisitos exigidos para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF. Segundo o relator, a associação não possui abrangência nacional nem representa uma categoria homogênea, condições indispensáveis para esse tipo de ação.
O ministro explicou que a qualificação como entidade de classe pressupõe a representação de um grupo profissional uniforme, o que não se verifica no caso da Abrapsit. De acordo com a decisão, a associação reúne entidades e instituições de naturezas distintas, como conselho de fiscalização profissional, gestora de plano de saúde, clínica médica e associações civis com finalidades diversas.
◎ Critérios para ações no Supremo
Flávio Dino também destacou que a simples distribuição geográfica de associados pelo país não comprova atuação nacional. Conforme a jurisprudência do STF, é necessária a demonstração de atividade concreta e efetiva da entidade em pelo menos nove estados da federação, requisito que, segundo o relator, não foi atendido.
Diante desse entendimento, a ADI 7924 foi rejeitada por falta de legitimidade da parte autora, encerrando o processo sem que o Supremo analisasse a constitucionalidade da norma questionada.
Fonte: Brasil 247
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