O jurista mencionou o artigo 17 da Constituição para analisar a conduta do partido político de Jair Bolsonaro, réu no inquérito da trama golpista
Marcelo Uchôa e parlamentares bolsonaristas no Congresso Nacional (Foto: Reprodução I Edilson Rodrigues / Agência Senado)
O jurista Marcelo Uchôa alertou nesta terça-feira (22) para uma possível cassação do registro do PL depois que parlamentares do partido levaram uma bandeira em apoio a Donald Trump. O presidente norte-americano anunciou sanções contra o Brasil e citou o processo da trama golpista envolvendo Jair Bolsonaro (PL) como a justificativa para um tarifaço de 50% sobre as exportações brasileiras. Os Estados Unidos também iniciaram uma investigação comercial contra o Brasil.
“Ao estender bandeira de apoio ao Trump no Congresso, novamente o PL demonstra estar mais preocupado em atentar contra a soberania brasileira do que defendê-la. Se ser puxadinho trumpista no Brasil significar violação ao art. 17 da Constituição, isso justifica cassação de registro”, escreveu o estudioso em postagem na rede social X.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que o Brasil tomará contramedidas com base na chamada Lei de Reciprocidade Econômica. Essa legislação autoriza o governo brasileiro a suspender concessões comerciais, flexibilizações a investimentos externos e obrigações relativas à propriedade intelectual sempre que medidas unilaterais de outros países prejudiquem a competitividade internacional da economia nacional.
Os bolsonaristas demonstram apoio ao presidente norte-americano após o Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro estabelecer novas medidas cautelares contra Bolsonaro na investigação da trama golpista. Dentre as restrições impostas, está a vedação total ao uso de redes sociais, seja de maneira direta ou por intermédio de terceiros.
Bolsonaro também foi obrigado a cumprir recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, durante os dias úteis, além de permanência integral em casa aos sábados, domingos e feriados.
Outra condição determinada pelo STF impede Bolsonaro de se aproximar ou visitar representações diplomáticas estrangeiras — como embaixadas e consulados —, bem como de estabelecer qualquer contato com representantes internacionais, incluindo embaixadores.
Diante dessa escalada de tensões, ministros do STF, lideranças políticas e movimentos progressistas brasileiros acusam Washington de atentar contra a soberania nacional com a imposição das novas tarifas sobre os produtos brasileiros.
Na investigação da trama golpista, Bolsonaro é acusado de cinco crimes - golpe de Estado, organização criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, dano qualificado pela violência ou grave ameaça, e deterioração de patrimônio tombado.
Juridicamente, o ex-mandatário não foi condenado. O julgamento ainda acontecerá, mas a chance de o político da extrema-direita não ser condenado é baixa. Somadas, as penas ultrapassam os 40 anos de prisão.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006).
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021).
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022).
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022).
§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024).
Fonte: Brasil 247
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