Sede da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep-PR), no bairro Centro Cívico, em Curitiba. Foto: Orlando Kissner/Alep-PR
O Tribunal de Contas recomendou à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep-PR) que, em futuras licitações - e, principalmente, ao exigir a apresentação de declaração de inexistência de impedimentos legais e vínculo de parentesco de seus licitantes - especifique de forma clara, precisa e objetiva o alcance desta obrigação.
Segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), a providência deve estabelecer, nos editais, até que nível da cadeia societária da licitante deve-se cumprir a exigência destas declarações e definir critérios objetivos e proporcionais "que assegurem o cumprimento da finalidade preventiva do nepotismo sem criar restrições indevidas ou insegurança jurídica, em observância aos princípios da clareza, segurança jurídica e isonomia".
A recomendação consta do Acórdão nº 3028/2025 - Tribunal Pleno, que julgou parcialmente procedente a Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Adservi - Administradora de Serviços Ltda. contra exigências impostas no Pregão Eletrônico nº 2/2025 da Alep-PR. No valor anual de R$ 19 milhões, a licitação é destinada a contratar empresa especializada na prestação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra.
Além da mão de obra, a contratada deve fornecer materiais de limpeza e equipamentos diversos. Entre os serviços contratados descritos no edital, estão desde a limpeza e conservação da sede do Poder Legislativo Estadual, localizado no bairro Centro Cívico, em Curitiba, até desinsetização, desratização, limpeza de caixas d'água e manutenção de sistemas de combate a incêndio.
Prevenção ao nepotismo
A irregularidade apontada pela representante consistiu na exigência de apresentação de declaração pessoal dos sócios (pessoas físicas) quanto às proibições legais e inexistência de grau de parentesco com agentes públicos. Segundo a licitante, a exigência é excessiva e problemática, especialmente para empresas que possuem entre seus sócios pessoas jurídicas, o que inviabiliza a apresentação da declaração.
Em defesa no processo, a Alep-PR argumentou que a apresentação de declaração relativa ao nepotismo como requisito obrigatório para habilitação em suas licitações decorre de ato da Comissão Executiva do Poder Legislativo e visa garantir a transparência, bem como impedir a participação de agentes públicos com interesses conflitantes, sendo aplicável, inclusive, a empresas cujos sócios se constituem em pessoas jurídicas. A defesa explicou que a medida se aplica também a sociedades compostas por holdings e outras entidades jurídicas, revelando-se um instrumento legítimo de compliance.
Análise
Seguindo os opinativos da Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) - unidade técnica do TCE-PR responsável pela fiscalização das áreas temáticas Legislativa e Jurídica da esfera estadual -; e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, considerou a Representação parcialmente procedente.
Em seu voto, o relator considerou como "legítima e louvável" a preocupação da Alep-PR ao implementar mecanismos efetivos para prevenir o nepotismo e outras formas de conflito de interesse, mas a discricionariedade administrativa não dispensa os deveres de transparência e segurança jurídica comuns aos processos licitatórios.
Zucchi reconheceu que o edital analisado não estabeleceu, de forma clara e objetiva, até que nível da cadeia societária se estenderia a obrigação quando a licitante é controlada por outras pessoas jurídicas. "Tal omissão viola o princípio da segurança jurídica, decorrente do Estado de Direito (artigo 1º da Constituição Federal - CF/88), e o princípio da publicidade e clareza dos editais, expressamente consagrado no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/2021, que determina que "o edital conterá todos os elementos necessários e suficientes para a apresentação das propostas, com clareza, precisão e objetividade", pontuou Zucchi, ao citar a complexa cadeia de sócios da Adservi, composta inclusive por holding controladora estrangeira.
Embora a manutenção da regra tenha sido decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), em processo movido pela representante em face do mesmo processo licitatório, o conselheiro considerou que houve falha técnica na elaboração do edital ao não graduar níveis de alcance da medida em redes societárias mais complexas.
Ao observar que a regra não prejudicou a competitividade do Pregão Eletrônico nº 2/2025, diante da participação de 36 licitantes, o conselheiro entendeu que não há materialidade que justifique a anulação de parte do certame, restando a necessidade de reconhecer a falha e a consequente expedição de correção para futuras licitações, "garantindo segurança jurídica e isonomia aos licitantes".
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 20/25 do Tribunal Pleno, concluída em 23 de outubro. O Acórdão nº 3028/2025, no qual está assinalada a decisão, foi veiculado em 5 de novembro, na edição nº 3.562 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso.
Serviço
Processo nº: 79758/25
Acórdão nº 3.028/2025 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Interessados: Aservi - Administradora de Serviços Ltda, Alexandre Maranhão Khury
Relator: Conselheiro Augustino Zucchi
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR